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Câmara de Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Antonio de Maia e Pádua (presidente e coordenador executivo)
Paulo Alfredo Unes Pereira
André da Silva Ordacgy
Câmara Criminal
Vivian Netto Machado Santarém (presidente)
Heloísa Elaine Pigatto
Daniela Correa Jacques
Câmara de Direito Previdenciário
Claudionor Barros Leitão (presidente)
Cloves Pinheiro da Silva
Carolina Botelho Moreira de Deus Aguiar
Câmara de Direito Cível
Holden Macedo da Silva (presidente)
Felipe Caldas Menezes
Daniel Mourgues Cogoy
Cada uma das Câmaras é integrada por três Defensores Públicos da União, sendo o presidente da Categoria Especial, e os demais, da 1ª e da 2ª Categorias. Com essa composição espera-se que as Câmaras sejam capazes de identificar as demandas e consigam propor soluções adequadas para cada estágio da assistência jurídica.
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Sessões de 2008
28 de janeiro, em Brasília
20 de fevereiro, em Brasília
14 e 15 de abril, em Brasília
9 e 10 de junho, em Brasília
12 e 13 de agosto, em Brasília
13 e 14 de outubro, em Brasília
9 e 10 de dezembro, em Brasília
(programações anteriores)
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Portaria N. 560, de 30 de agosto de 2007
Portaria N. 633, de 30 de outubro de 2007
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Enunciados propostos e aprovados
A unidade institucional impõe um esforço no sentido de conferir soluções idênticas aos casos idênticos.
Os destinatários da assistência jurídica têm o direito a um tratamento coerente por parte da Defensoria Pública da União.
Os enunciados constitutem, portanto, uma tentativa de conciliação entre a independência funcional de cada Defensor Público e a necessidade de uma resposta uniforme diante das situações que guardem semelhança entre si.
Enunciado 1
Nos contratos de mútuo bancário que adotem o denominado Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sejam eles celebrados ou não no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), recomenda-se que seja alegada a existência de capitalização de juros e a amortização negativa, bem como que seja pleiteada a produção de prova pericial contábil com a finalidade e comprovar tais alegações.
Enunciado 2
Nas ações judiciais a serem propostas em face da União, como as relativas à tutela da saúde, independentemente do local de domicílio do assistido, deve-se ter em mente, para efeitos de fixação da competência, o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Enunciado 3
São responsáveis pelos vícios da construção em imóveis edificados por agentes do Sistema Financeiro da Habitação o agente financeiro, a empresa que realizou a obra e a seguradora.
Enunciado 4
A fixação de limite etário para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso de militares, deve necessariamente ter fundamento em lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material) e render observância ao princípio da razoabilidade, guardando, pois , proporcionalidade com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Enunciado 5
As pessoas jurídicas fazem jus à assistência jurídica da Defensoria Pública da União, desde que comprovem documentalmente a insuficiência de recursos econômicos.
Enunciado 6
O cessionário (gaveteiro) tem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a revisão e a liquidação do contrato, bem como a suspensão e a anulação do procedimento de execução extrajudical viciado, dentre outros direitos decorrentes dos contratos de mútuo bancário no âmbito do Sistema Financeiro da habitação.
Enunciado 7
A existência de doença mental, que gera incapacidade absoluta para os atos da vida civil (Art. 3º, inciso II do CC/2002), contemporânea ao fato gerador do direito civil ou trabalhista do assistido, ou iniciada antes de ultimado o decurso do prazo prescricional, impede ou suspende a fluência deste (art. 198, inciso I, do CC/2002), sendo possível propor a ação judicial cabível independentemente do lapso temporal transcorrido.
Enunciado 8
Direito Civil. SFH. Contrato de gaveta. Possibilidade de ajuizamento de ação para declaração de validade de cessão contratual envolvendo imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que sem anuência da CEF.
Enunciado 9
O elenco de hipóteses para saque de PIS, PASEP e FGTS, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 07/70, no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 e no art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo. Possibilidade de ajuizamento de ação para saque dos valores depositados em conta vinculada nas hipóteses de doença grave, idade avançada, desemprego por mais de três anos, miserabilidade, dentre outras hipóteses de vulnerabilidade social.
Enunciado 10
Nos casos em que não houve intimação da defesa para a sessão de julgamento, ou de sua redesignação, recomenda-se que o defensor alegue, na primeira oportunidade, a nulidade absoluta do processo.
Enunciado 11
A apreensão e a perícia técnica na arma de fogo são indispensáveis para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, não sendo supridas pela prova indireta, nem mesmo testemunhal, sob pena de violação aos comandos legais dos artigos 158, 159 e 175 do Código de Processo Penal e aos princípios da legalidade, ofensividade, proporcionalidade da pena e a exclusiva tutela de bens jurídicos.
Enunciado 12
Não deve ser exigido o prévio requerimento administrativo para a propositura de ações revisionais, bem como para a propositura de ações concessórias, nas localidades onde não exista agência da previdência social.
Enunciado 13
O prequestionamento deve ser feito desde o início da demanda, de forma expressa e com a indicação dos dispositivos legais violados.
Enunciado 14
A ausência de prequestionamento não impede, por si só, a interposição de recurso quando a controvérsia puder ser levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 15
Nos casos de competência concorrente (§ 2º do art. 109 da Constituição), ainda que o assistido resida em cidade diversa daquela em que está situada a Unidade da Defensoria Pública da União no estado, não se poderá recusar assistência, ajuizando-se a demanda na sede da seção Judiciária Federal, sempre que questões de competência absoluta não o impedirem.
- Portarias de aprovação dos enunciados
- Memorando de Sugestões de Enunciados
Propostas
1. NÃO DEVE SER EXIGIDO ATESTADO/EXAME MÉDICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUAL SE PLEITEIA A CONCESSÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que nos casos de ação para a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, cuja causa seja a incapacidade permanente ou temporária, haverá necessariamente a realização de perícia médica judicial, a Câmara entende ser despiciendo, bem como oneroso aos assistidos encaminhá-los ao Sistema Único de Saúde para a aquisição de atestado ou laudo médico, o que certamente causa atraso na postulação do direito, levando o assistido a enfrentar novas filas nos serviços públicos destinados para tal finalidade. Importante ressaltar que a boa instrução do feito com a apresentação de documentos médicos é sempre mais efetiva à conquista do direito pleiteado na demanda. No entanto, a Câmara apresentou preocupação com a negativa de acesso à justiça pela ausência de tais documentos, quando o verdadeiro juiz da causa é o perito do Juízo.
2. NÃO DEVE SER EXIGIDO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES REVISIONAIS, BEM COMO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES CONCESSÓRIAS NAS LOCALIDADES ONDE NÃO EXISTA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUSTIFICATIVA: Em que pese a orientação jurisprudencial no sentido de se exigir o prévio requerimento administrativo nas causas previdenciárias, a Câmara decidiu orientar a categoria a propor as ações revisionais independentemente de prévio requerimento administrativo para esta finalidade, uma vez que a revisão administrativa pode ser em prejuízo dos beneficiários, bem como já se afigura estampado o conflito de interesses pelo mero descumprimento das normas legais que regular o correto valor do benefício. Com relação às localidades onde não há agência do INSS instalada, a Câmara entende que é desarrazoada a exigência do prévio requerimento, ainda que para as ações concessórias, devendo ser prestigiado o princípio do acesso à Justiça.
3. NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, OU DE SUA REDESIGNAÇÃO, RECOMENDA-SE QUE O DEFENSOR ALEGUE, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO.
4. CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS HC 92.790/RS E HC 91.085/SP PELO STF E A POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA, RECOMENDA-SE O MANEJO DE RECURSO OU OUTRA MEDIDA CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DECRETAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO APENADO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE.
5. A APREENSÃO E A PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA DE FOGO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PELO INCISO I DO §2° DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, NÃO SENDO SUPRIDAS PELA PROVA INDIRETA, NEM MESMO TESTEMUNHAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS COMANDOS LEGAIS DOS ARTIGOS 158, 159 E 175 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, OFENSIVIDADE, PROPORCIONALIDADE DA PENA E DA EXCLUSIVA TUTELA DE BENS JURÍDICOS.
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1.
Resenha de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal #1 (2 ° semestre de 2006)
2.
Resenha de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal #2 (1 ° semestre de 2007)
3.
Resenha de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal #3 (2 ° semestre de 2007)
4.
Resenha de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal #4 (1 ° semestre de 2008)
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Relatórios
1. Quadro de demandas coletivas (Direitos Humanos e Tutela Coletiva)
2. Atendimento às vítimas de acidente de trabalho em Curitiba (Direitos Humanos e Tutela Coletiva)
Atas
Reuniões Conjuntas
1ª Sessão (21.11.2007)
2ª Sessão (28.1.2008)
Votos
Reuniões das Câmaras
1ª Sessão Ordinária
Direitos Humanos e Tutela Coletiva (21.11.2007)
Criminal (21.11.2007)
Previdenciária (7.12.2007)
Cível (21.11.2007)
Votos
2ª Sessão Ordinária
Direitos Humanos e Tutela Coletiva (6.12.2007)
Criminal (6.12.2007)
Previdenciária (28.1.2008)
Cível (6.12.2007)
Votos
3ª Sessão Ordinária
Direitos Humanos e Tutela Coletiva (28.1.2008)
Criminal (28.1.2008)
Previdenciária (20.2.2008)
Cível (28.1.2008)
Votos
4ª Sessão Ordinária
Direitos Humanos e Tutela Coletiva (20.2.2008)
Criminal (20.2.2008)
Previdenciária (04.06.2008)
Cível (20.2.2008)
Votos
5ª Sessão Ordinária
Direitos Humanos e Tutela Coletiva (14.5.2008)
Criminal (23.4.2008)
Previdenciária (03.07.2008)
Cível (14-15.4.2008)
Votos
6ª Sessão Ordinária
Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Criminal
Previdenciária
Cível
Votos
7ª Sessão Ordinária
Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Criminal
Previdenciária
Cível
Votos
8ª Sessão Ordinária
Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Criminal (01.12.2008)
Previdenciária
Cível
Votos
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